Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0136963-23.2025.8.16.0000 Recurso: 0136963-23.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Superendividamento Agravante(s): VANESSA RODRIGUES DE LIMA Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC VISTO, etc. Em consulta ao processo de “Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido Liminar” n.º 0004398-13.2025.8.16.0189, da qual foi extraída a presente insurgência, verifica-se que, em 26.01.2026, foi proferida sentença de homologação de desistência da ação, com fulcro no artigo 200, § único, c/c artigo 485, §§ 4° e 5°, ambos do CPC (mov. 39.1). Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto. Intimem-se os interessados. Oportunamente, baixe-se à origem, com observância das cautelas de estilo. Curitiba, 18 de junho de 2026. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
|